FISCALIDADE, EXTRAFISCALIDADE E PARAFISCALIDADE Fiscalidade é quando o Estado-Fisco não tem outra preocupação senão arrecadar. Pensa unicamente arrecadar, desvinculando-se de qualquer outra preocupação. Arrecada unicamente para manter todo o aparato estatal (ex. IR); HUGO DE BRITO MACHADO ensina que um tributo é considerado neutro, quando tem função predominantemente fiscal. Para a extrafiscalidade ocorre quando o Estado-Fisco não visa apenas à arrecadação, mas também intervir de uma forma ou de outra no setor financeiro e econômico. Visa também a corrigir situações econômicas ou sociais. Assim, p.ex. poder-se-á lançar mão de um tributo extra fiscal, no sentido de evitar que uma atividade prejudicial à economia prospere a todo vapor. É o que acontece com o estabelecimento de alíquotas altas para importação de mercadorias, quando existam similares nacionais. Usa-se o tributo para desestimular a importação. Pode-se, também estimular certa atividade, região etc. A parafiscalidade é quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividade que, em principio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades especificas ensina RUY BARBOSA NOGUEIRA que esta expressão serve para designar certos tributos que ora são verdadeiros impostos, ora taxas, e às vezes, um misto destas e categorias e que por delegação são arrecadados por entidades beneficiárias. Contribuições parafiscais são tributos, e sendo assim, sua natureza específica é determinada pelo fato gerador. Assim pode ser imposto ou taxa. OBS. Alguns doutrinadores distinguem completamente essas contribuições dos impostos ou taxas (PAULO DE BARROS MONTEIRO). As contribuições sociais são instituídas pela União (regra) com base no art. 149 e 195 da CF c/c o art. 217 do CTN. Parafiscalidade –exemplos- arrecadação de recursos para autarquias, fundações publicas, sociedades de economia mista, empresas publicas ou