Direito Tributário
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO- ICMS
É um tributo indireto, pois o contribuinte de direito recolhe o tributo, mas transfere o ônus financeiro para o contribuinte de fato. Norteado pelo princípio da não-cumulatividade e pelo da seletividade.
O principio da não-cumulatividade constitui uma limitação ao poder de tributar. A tributação do ICMS atingirá, de maneira fracionada, cada etapa do processo de circulação de mercadorias e prestação de serviço, de modo que não ocorra a sobreposição de incidências. Graças a esse principio, a arrecadação normalmente é realizada por meio de substituição progressiva ou regressiva, e, por esta razão, trabalha com fato gerador presumido.
O principio da não-cumulatividade leva em consideração o ciclo produtivo como um todo e tem por função distribuir, de maneira eqüitativa, a carga tributária de maneira que cada contribuinte suporte a parte que lhe cabe no ciclo.
Art. 155 CF: Compete aos ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL (tributo estadual) instituir impostos sobre:
II- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
ASPECTO MATERIAL- FATO GERADOR
O ICMS abrange três subespécies tributárias distintas, a saber:
1) Operações de natureza mercantil: tem como objeto a compra e venda mercantil, mediante a transferência da propriedade.
Pela doutrina e pelo STF, a circulação de mercadoria que enseja tributação por ICMS é a circulação jurídica (e não meramente física), que pressupõe a transferência da posse ou da propriedade da mercadoria. Ocorre no momento da emissão da nota fiscal. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há que se falar em tributação por meio de ICMS.
Pela LEI, basta a saída física da mercadoria do estabelecimento