DIREITO TRIBUTÁRIO
1) INTRODUÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO
O dir. tributário se preocupa diretamente com a questão de arrecadação, fiscalização e instituição de tributos. O direito tributário não se preocupa com todas as receitas públicas, porque existe um universo de receitas públicas, é muito extenso. A matéria de direito tributário cuida de uma receita específica.
Atividade financeira do Estado
Receita originária – é obtida pela exploração do patrimônio próprio da adm. pública. . Neste caso inexiste coerção. O estado obtém dinheiro de uma forma liberal. O particular só paga se quiser. *Esta receita não á a estudada pelo direito tributário.
Receita derivada – O estado, através de sua imperatividade, imposição, retira parte de nossos bens para si, de maneira obrigatória e se nós não pagamos sofremos uma sanção. Essa forma de obter receita, mediante coerção, é chamada de receita derivada. É a questão dos tributos, das multas, do confisco, do perdimento de bens e etc.. A matéria de direito tributário cuida justamente destas receitas derivadas. Logo, o Direito tributário não cuida de todos os tipos de receitas.
2) Princípios I- Princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, a da CF)
Gera efeitos prospectivos, efeitos para o futuro. Lei tributária não retroage a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Regra geral- Aplicação da lei à época da ocorrência do fato gerador. Exceções (forma retroativa da lei tributária): - retroatividade benéfica (ou benigna) – art. 106 do CTN; Em qualquer caso, desde que a lei seja expressamente ou meramente interpretativa. - ato infracional não transitado em julgado cuja lei posterior esteja aplicando uma penalidade menos severa (em esfera judicial).
II- Princípio da anterioridade tributária
A finalidade é dar uma maior segurança jurídica. Formas de aplicação ao particular: a) anterioridade comum ou de exercício (art. 150, III, b