Direito tributário
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM
DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO: INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO VI : ISS
SEMINÁRIO VI : ISS
1◦) Aspecto Material: Art. 1°. Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação (ISS), por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União, Estado e, especificamente, a prestação de serviços constantes na seguinte relação, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:
I Assistência médica;
II Contabilidade e Auditoria.
Art. 5°. A incidência desse imposto não depende de denominação dada ao serviço prestado.
Aspecto Espacial: Município de Itapinambá
Aspecto Pessoal:
Sujeito ativo: Município de Itapinambá
Sujeito Passivo: O contribuinte que presta o serviço
Aspecto Quantitativo:
Base de cálculo: será o preço final do serviço prestado
Alíquotas: de 5% no caso I e de 10 % no caso II
Aspecto Temporal:
Após a vigência da Lei 1.010 de 10/06/2003 e publicada em 12/07/2003. Esta Lei somente iniciou a produção de seus efeitos a partir de 01/01/2004 respeitando o princípio da anterioridade, portanto no momento que o contribuinte prestou serviços a partir de 2004 incidiu o ISS com o surgimento do fato gerador, lançamento por homologação e crédito tributário.
B) O artigo 156 da Constituição dispõe que compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos dentre os discriminados no inciso II do seu artigo 155, conforme forem definidos por lei complementar (inciso III do artigo 156). O parágrafo 3º do referido artigo 156 dispõe que cabe à lei complementar fixar as suas alíquotas máximas e mínimas (inciso I), excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior (inciso II) e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (inciso III).