Direito tributário
TRIBUTO
Prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º).
É uma obrigação ex lege, em moeda, e que tem por sujeito ativo (credor), normalmente, uma pessoa política e por sujeito passivo (devedor) qualquer pessoa (apontada na lei da entidade tributante). A obrigação é compulsória, obrigatória, porque decorre diretamente da lei. A vontade do contribuinte é irrelevante.
Atividade administrativa vinculada: é aquela em cujo desempenho a autoridade não goza de liberdade para apreciar a conveniência nem a oportunidade de agir. A vinculação da atividade de cobrança do tributo decorre do fato de ser ele instituído por lei e configurar-se como uma prestação compulsória. Por óbvio a autoridade tributária não pode analisar se é conveniente, se é oportuno cobrar o tributo. A cobrança é feita de maneira vinculada, sem concessão de nenhuma margem de discricionariedade ao administrador.
O tributo SÓ pode ser pago em dinheiro corrente. Com a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir”, quer a lei dizer que, em circunstâncias extraordinárias, previstas em lei, é possível que o Fisco aceite a satisfação da obrigação tributária com a entrega de bens, cujo valor possa ser convertido em moeda.
O tributo não é multa. Ao contrário desta, tem por pressuposto a prática de um fato lícito qualquer, que revela capacidade econômica ou capacidade contributiva.O tributo tem finalidade ARRECADATÓRIA, ao passo que a multa tem finalidade preventiva e sancionatória. O Estado tributa para atingir seus fins, e a multa visa desestimular os infratores. A lei não pode colocar, na hipótese de incidência tributária, a descrição de um fato em si mesmo ilícito, sob pena de o tributo converter-se em sanção, o que é vedado por nosso Direito positivo (art. 3.º do CTN). Essa regra pode ser observada em