Direito Tributario
É o ramo de Direito especificamente criado para reger o sistema de arrecadação de receita derivada de soberania, sem fazer parte das demais formas de recita do Estado. Regendo as relações jurídicas entre Estado e Particular e arrecadação dos tributos. Cada indivíduo deve contribuir com uma quantia "justa"; pelo conceito da progressividade, as quotas devem aumentar à medida que a renda dos contribuintes for crescendo; a tributação não deve desestimular o consumo, produção e investimento; pelo conceito da simplicidade, o cálculo, a cobrança e a fiscalização relativa aos tributos devem ser simplificados a fim de reduzir custos administrativos.
Tributos são as receitas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, mas disciplinado por normas de direito público que constituem o Direito Tributário. O Código Tributário Nacional - C.T.N. preceitua em seu artigo 3º que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou valor nela que se possa exprimir, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
De acordo com o CTN, Art. 16. “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. ”É usual distinguir os impostos em impostos pessoais e impostos reais, conforme sua incidência se refira a uma pessoa ou coisa. O imposto se funda sempre numa obrigação pessoal, pois a lei, ao tributar, sempre obriga um determinado sujeito vinculado ao fato gerador, que se chama contribuinte ou responsável.
A pessoa do contribuinte pode ser designada diretamente (no