Direito Tributario

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Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

As hipóteses aqui previstas são taxativas, não se podendo mais falar em concordata e sim em recuperação de empresas. Assim, no caso de cessão de quotas sociais não poderá ser exigida a Certidão Negativa de Inscrição na Dívida Ativa porque a cessão se faz entre os sócios e sendo a sociedade devedora e não os sócios, não se pode, por dívidas dela, impedir atos destes. Ainda, como tivemos a oportunidade de ver nos comentários ao art. 4°, inciso V, não existe sucessão tributária nos casos de recuperação judicial e falência.

Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;

II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.

§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.

§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

Neste artigo, poderia ser questionado se o depósito realizado pode ser levantado antes do trânsito em julgado da decisão mediante penhora de um bem diferente de dinheiro. Tal tentativa parece se justificar quando a probabilidade de ganho da causa for muito grande. No caso, poderá ser substituído o depósito por uma fiança bancária, por exemplo.

Art. 33 - O Juízo, do Oficio,

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