direito tributario
01) Em quais casos poderão a Fazenda Pública e seus servidores prestar informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica, ou financeira, do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades? Justificar.
Resposta: Nos casos previstos no § 1° do artigo 198 do Código Tributário Nacional, que são a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
02) Descrever, objetivamente, em quais hipóteses e de que forma deverá se revestir a denominada “quebra de sigilo”.
Resposta: A quebra do sigilo fiscal será caracterizada quando ocorrer a “divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza, e o estado dos seus negócios ou atividades”, conforme a inteligência do artigo 198 do Código Tributário Nacional. Excetua-se as hipóteses do § 1° do artigo 198 supracitado e mencionado na questão anterior.
03) Pode a Fazenda Pública ingressar diretamente na Justiça, mediante a propositura de ação judicial, objetivando a cobrança de valores tributários, sem que sejam observados todos os trâmites do processo administrativo? Justificar.
Resposta: Não. A Fazenda Pública só poderá ingressar judicialmente após o procedimento administrativo. Primeiro haverá o lançamento do crédito tributário, esgotado os prazos para defesa co contribuinte ou havendo decisão desfavorável ao contribuinte o débito será inscrito em divida ativa. Após a inscrição e a emissão da certidão de divida ativa, a Fazenda poderá promover o processo