DIREITO TRIBUTARIO
O artigo 1º da Lei Fundamental de 1988 dispõe sobre a opção de Estado em nosso país, indicando fundamentos de preservação obrigatória para a sua constituição.
Compreender plenamente o conceito de Estado Democrático de Direito é tarefa hercúlea, a requerer do intérprete a percepção de evolução dos paradigmas sociais ao longo da história. No entanto, certos elementos devem ser sempre lembrados para que seja possível caracterizar o Estado.
A construção histórica do Estado de Direito ocorreu diante da inadequação do pluralismo jurídico que caracterizava o medievo para promover os anseios de liberdade, de igualdade e de segurança do capitalismo. Suas características mais relevantes são: a soberania do Estado Nacional, a unidade do ordenamento jurídico, a divisão dos poderes estatais, o primado da lei sobre outras fontes de proteção jurídica, o reconhecimento da certeza do Direito como valor político fundamental, a igualdade formal dos cidadãos perante a lei, o reconhecimento e a proteção de direitos individuais, civis e políticos, a garantia constitucional, a distinção entre público e privado e a afirmação da propriedade privada e da liberdade de iniciativa econômica (RODRIGUES, p.2) [grifei]
É conveniente ressaltar que a concepção de um Estado como de Direito junge-se ao momento de ruptura com o padrão de governo em que a vontade da autoridade máxima é suprema. Hodiernamente, a lei dita os rumos da sociedade, estabelecendo limites ao comportamento humano e padrões de atuação governamental.
Esta lei será, necessariamente, uma lei democrática, sendo o titular do poder o povo, que o exerce diretamente ou por seus representantes.
As funções desse Estado erigido à luz de tais leis são por estas definidas, orientando-se sempre para a satisfação do bem comum, concretizado mediante o atendimento das necessidades públicas. Petter (2008, p. 25) defende que "a finalidade do Estado é a realização do