Direito Tributario
Fundamento – Art. 156, IV – CTN. A remissão é uma das formas pela qual se dá a extinção do crédito tributário. Remissão significa perdão. Portanto, o crédito tributário (valor do tributo) desaparece em razão de que o sujeito ativo da relação tributária perdoa a dívida. Mas o agente não pode perdoar a dívida tributária senão quando autorizado por lei. A remissão é dispensa do crédito tributário, levando em conta: a) situação econômica do sujeito passivo; b) o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; c) à diminuta importância do crédito tributário; d) equidade; e) condições peculiares a determinadas da região do território da entidade tributante.
Na confundir remissão com anistia, porquanto aquela se refere ao tributo e essa apenas às infrações tributárias cometidas anteriormente à vigência da lei.
2- D
Fundamento: Art. 138, do CTN. A denúncia espontânea pressupõe a confissão e, ao mesmo tempo, à desistência do proveito que a infração – descumprimento da obrigação tributária – aproveita ao sujeito passivo – contribuinte ou responsável tributário. Entretanto, não basta confessar. É necessário que ocorra simultaneamente o pagamento da dívida.
3- B
Fundamento: Art. 146, I, da CF/88. Competência tributária é o poder conferido exclusivamente às pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) de instituir (= criar) tributos e de cobrá-los. A competência é irrenunciável e intransferível. No sistema constitucional tributário há, basicamente, duas espécies de competência: comum e privativa. A comum refere-se aos tributos que podem ser instituídos por mais de um ente tributante (exemplo: taxas e contribuição de melhoria); privativa é a competência tributária conferida com exclusividade a um poder tributante (exemplo: impostos, porquanto são específicos para cada ente tributante).
4-C
Fundamento: Art. 150, III, “b”, “c”, § 1º, da CF/88. O artigo em comento trata das limitações ao