Direito Tributario
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS)
01.Características:
Competência municipal
Função fiscal arrecadatória: importante fonte de recursos para o desempenho da atividade financeira dos Municípios.
P. Legalidade e Anterioridade: quanto ao princípio da legalidade trata-se somente da lei em sentido estrito, quanto ao princípio da anterioridade irá seguir tanto a nonagessimal, como a do exercício (+ favorável).
02. Âmbito constitucional:
Art. 156, II, CF: “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar” ressalvados os serviços constitucionalmente colocados sobre o campo de incidência do ICMS, qualquer serviço pode ser tributado pelo Municípios, desde que definidos em lei complementar.
Conceito de serviço:
Pressupostos positivos (o que é serviço):
- Obrigação de fazer:
CC 16 (art. 1216):
Art. 110, CTN: A prestação de serviços é disciplinada pelo Código Civil, de forma que a lei tributária não pode alterar sua definição, conteúdo e alcance.
RE 116.121: a prestação de serviços se afigura como obrigação de fazer, levando assim o STF a declarar a impossibilidade de se confundir a locação de serviços – cuja tributação é legítima – com a locação de bens móveis – de tributação impossível.
SV 31: Constitucionalidade - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS - Locação de Bens Móveis. É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Pressupostos negativos (o que não é serviço):
- Art. 155, II: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
- Serviço meio: são apenas mecanismos para outra realização; não é o fim em si mesmo.
- Serviço público: obrigação de fazer prestada