direito tributario
1- Direito Fundamental à Segurança Pública
O direito à segurança pública sempre encontrou guarida constitucional desde as Revoluções Francesa e Americana do século XVIII, tendo constado expressamente já no artigo 3º da Declaração da Virgínia de 1776 e no artigo XII da Declaração (Francesa) dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, além de ter sido definido, também de forma expressa, no artigo 8º da Constituição da França de 1793.
O Brasil não fugiu dessa regra, e desde sua primeira Constituição em 1824 acompanhou a tendência de positivação do direito fundamental à segurança pública.
Caracteriza-se, em um primeiro aspecto, como direito individual e coletivo no Capítulo I do Título II da Constituição Federal – artigo 5º – está também expressamente positivado no Título seguinte (II), “Dos Direitos Sociais”, no caput do artigo 6º, ao lado dos direitos fundamentais de segunda dimensão à educação, à saúde, ao trabalho, à previdência social e outros. Senão vejamos:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei