direito tributario
Os tributos cientificamente se classificam em duas espécies: os tributos não vinculados e os tributos vinculados. Uma nova espécie foi incluída no art. 149 da CF, as contribuições especiais.
Tributos não vinculados
Impostos
“Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”
Não estão vinculados a prestação especifica do Estado ao sujeito passivo. É de competência privativa, ou seja, é exclusivo da União ou dos estados ou dos municípios ou do distrito federal.
Tributos vinculados
Taxas
Segundo o art. 77 da CTN são tributos de competência de todos os entes da federação e, tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. No art. 77 CTN temos “a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a IMPOSTO, nem ser calculada em função do capital das empresas.”
A taxa é um tributo, nasce por meio de lei, é exação compulsória e possui caráter de essencialidade.
Contribuição de melhoria
São tributos de competência de todos os entes da federação, instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária tendo como limite total o valor da obra e individual o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel. O fato gerador é a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública. Tem como base o custo total da obra , que será rateado entre os beneficiários conforme a propriedade em relação ao total da área da obra publica.
Contribuições especiais
Contribuições sociais
Apesar de ser considerada uma espécie de tributo, na analise de custo/beneficio para o contribuinte, é possível perceber que ora é imposto, ora é taxa, sendo um tributo misto.
Para empregadores é um tributo não vinculado, pois não esta ligada a