direito tributario
Nesta nova oportunidade, logo nos deparamos com diversas teorias, onde grandes doutrinadores defendem a sua tese, a priore todos os membros da equipe se entreolharam, como assim perguntou-se o primeiro, logo após a dúvida em qual tese defender, então partimos para em busca de um objetivo comum, analisando as diversas teorias que são: dualista que defende veemente que as espécies tributárias são apenas duas, tributos e taxas; logo vem defendendo o seu espaça a tripartida ou tripartição, que diz olha as espécies tributárias na verdade são os impostos, taxas e as contribuições de melhoria, pensamos, esta para sua vez é mais completa e tem entendimento mais moderno; foi quando encontramos a conhecida teoria quadripartida ou tetrapartida que considerações como o anterior acrescentando ainda os empréstimos compulsórios, assim definimos todos a qual deveríamos defender por ser mais completa e cabível aos nossos entendimentos, contudo, no decorrer das pesquisas eis que encontramos mais uma modalidade de teoria, sem dúvida a mais conhecida de todas, chamada de teoria pentapartida, ou pentapartição ou mesmo quinquipartida, esta última sem duvida passou a ser a nossa bola da vez, pois aglomerada todas as anteriores, ou seja, impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e as contribuições especiais a qual estão elencadas nos artigos 149 e 149-A da Constituição Federal do Brasil, teoria esta que atualmente é adotada pela nossa Suprema Corte, o Supremo Tribunal Federal..
2 – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Quando mencionamos sobre o tema em questão, podemos de imediato nos remeter à doutrina clássica que classificou os tributos basicamente em três espécies, sendo eles o imposto, as taxas e as contribuições de melhoria, espécies estas que abordaremos mais minuciosamente nos próximos tópicos para melhor entendimento. Todas estas espécies estão condicionadas e elencadas no artigo 145 da Constituição Federal, bem como no artigo