Direito Tributario
Nosso estudo tem por objetivo abordar ligeiramente à prescrição e à decadência no direito tributário. Os temas eleitos, vistos nos dispositivos legais que os regulam não deixam transparecer dificuldade para entendimento, no entanto sua inteligência à luz da jurisprudência se reveste de algumas complicações. Devemos rever as formas de constituição do crédito tributário. É fato sabido de todos que este é constituído pelo lançamento que pode ocorrer em uma de suas três modalidades. É oportuno lembrar que o interregno no qual a decadência pode vir a ocorrer é de cinco anos, contados da data do fato gerador da obrigação tributária até a data do lançamento, de sorte que, se no decurso desse prazo, a Fazenda Pública não lança o imposto, a decadência se opera de pleno direito, todavia o prazo decadencial pode sofrer variações, dependendo de sua natureza e do tipo de lançamento previsto, como veremos a seguir.
Lançamento direto, de oficio ou ex officio,
Essa modalidade ocorre nos casos em que o sujeito passivo da obrigação tributária não tem o dever de colaborar com a administração e, se tal dever existia, não fora cumprido no prazo da lei. Nesse caso o sujeito passivo não participa do lançamento. A espécie está prevista no art. 149 do CTN e pode acontecer por diversas razões, a saber: por determinação da lei; quando a declaração não é prestada por quem de direito no prazo e na forma prevista na legislação tributária.
Quando quem prestou a declaração não atenda no prazo a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusando a prestá-lo ou fazendo de modo insatisfatório; quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na Lei.
Cumpre observar aqui que a revisão do lançamento, conforme prevista em algum dos casos acima, só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário. É oportuno lembrar que o lançamento de