direito tributario
1 CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Na concepção de Carvalho (2004, p. 15) “O direito tributário é o ramo didaticamente autônomo do Direito, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas, que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”.
Para Machado (2008), é o ramo do direito que se ocupa das relações entre fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder.
De acordo com Amaro (2008), o Direito Tributário é a disciplina jurídica dos tributos que abrange todo o conjunto de princípios e normas reguladoras da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária.
Sabbag (2011) o conceitua como a ramificação autônoma da ciência jurídica, atrelada ao direito público, concentrando o plexo de relações jurídicas que imantam o elo ‘Estado versus contribuinte’, na atividade financeira do Estado, quanto à instituição, fiscalização e arrecadação de tributos.
Vanoni (apud ICHIARA, 2011) define o Direito Tributário como o ramo das Ciências Jurídicas que estuda o surgimento, as modificações e a extinção das relações jurídicas do tributo.
Dessa forma, pode-se dizer que o Direito Tributário é o conjunto de normas que regula o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres públicos. É a representação positivada da ciência jurídica que abarca o conjunto de normas e princípios jurídicos, reguladores das relações intersubjetivas na obrigação tributária, cujos elementos são as partes, a prestação e o vínculo jurídico.
O Direito Tributário é um ramo específico do Direito Público que regula a ação estatal de levar dinheiro aos cofres públicos, por meio da imposição e da cobrança compulsória de tributos e essa receita, chamada de tributária, é a principal fonte de recursos do Estado. Assim, o Direito tributário encontra-se dentro do campo de normas relacionadas com a