Direito tributario
A idéia dum imposto sobre o valor acrescentado não é nova. No Egito antigo, há 3.300 anos a.C., qualquer mercadoria em trânsito entre o lugar de produção e o lugar onde seria consumida, estava sujeita a uma imposição fiscal. De igual sorte, os Gregos e os
Romanos estipularam formas de tributação específicas sobre os negócios realizados dentro de suas fronteiras, sendo que as receitas oriundas dos impostos incidentes sobre as transferências e vendas de mercadorias destinavam-se à proteção do comércio.
No século IX d.C., a centesima rerum vanalium, instituída pelo imperador romano Augusto, tinha a finalidade de custear os gastos bélicos, e incidia sobre a circulação dos negócios com uma alíquota de 1% (um por cento) sobre as mercadorias vendidas em leilão público
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Há 350 anos esta idéia, dum imposto sobre o valor acrescentado, já era advogada por Thomas Hobbes, no Leviatã e, com nuances variadas, tal idéia foi desde então defendida por longa linhagem de pensadores econômicos eminentes, como John Stuart Mill,
Alfred Marshall, Arthur Pigou, Irving Fisher, Luigi Einaudi, e Nicholas Kaldor
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Já em França, em 1292, o Rei Felipe instituiu um gravame de 5 a 12% (cinco a doze por cento) incidente sobre todas as compras e vendas, excetuando-se aquelas que correspondessem a aquisições de alimentos e pequenas quantidades. 1 JUANO, Manoel de. Tributación sobre el valor agregado. Buenos Aires: Victor P. Zavalia, 1975, apud
MEIRELLES, José Ricardo. Impostos Indiretos no Mercosul e Integração. p. 47-48.
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Pelos estudos de Nicholas Kaldor, em 1950, elaborou-se um modelo tributário com um imposto que recairia sobre o consumo, de forma abrangente, reunindo em si neutralidade econômica, justiça fiscal e relação direta entre o contribuinte e a administração fiscal. O contribuinte declararia seu consumo com a incidência do tributo em razão do