Direito tributario lfg
Material de apoio: www.professor sabbag.com.br – (turma intensivo 1) obs: fazer cadastro.
IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS:
- É uma norma de desoneração de tributo, ou seja, algo que afasta o tributo.
- Dois comandos na CF/88 que reproduzem falsas isenções:
* Art. 195 § 7º CF. “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei”.
• Art. 184 § 5º CF. “São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária”.
= A imunidade pode alcançar diferentes espécies tributárias.
Ex: rever os artigos acima.
Ex: Art. 149 § 2º, I CF/88 – afasta os tributos: contribuição social e contribuição interventiva e não incidiram sobre receita decorrente de exportação, ou seja, não pagam tributo.
Ex: Art. 5º, XXXIV alíneas “a” e “b” e outros incisos. “
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal
= pergunta: Quais os dois tributos pelos quais não há imunidade no Brasil? R: CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
- Existe sempre um vetor axiológico que justifica a norma imunizante. Ex: liberdade religiosa (não é cobrado imposto); liberdade política; liberdade sindical; liberdade de expressão, etc.
Conceito: A norma imunitória assume na doutrina diferentes perspectiva conceituais, ou seja, não temos um conceito fechado.
1) Imunidade: Limitação constitucional ao poder de tributar (Hugo de Brito Machado). É um regramento que não há possibilidade infiltração/penetração.
2) Imunidade: Norma de não