Direito tributario ii, garantias e privilegios
Art. 183, CTN – Não são excluídas outras garantias previstas em lei
Garantia – meio ou modo de assegurar direito
• o fato de ser atribuído ao crédito tributário uma garantia qualquer, real ou fidejussória, não lhe altera a natureza
obs: difícil diferenciar garantia de privilégio
Privilégio – preferência de que goza o C. T. em concurso com os demais
Art. 184, CTN
“ todos os bens do sujeito passivo, seu espólio ou massa falida, mesmo os bens hipotecados ou penhorados, ou de qualquer forma gravados por ônus real, ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade”
Obs: irrelevante a data de constituição do ônus ou da cláusula
Obs2: prevalece ao C. T. a impenhorabilidade absoluta decorrente da lei
Ver art. 649, CPC x art. 184, CTN
Admissão da penhora, quando se trate de C. T., de bens gravados com cláusula de impenhorabilidade
Lei 8009/90
Imóvel residencial próprio do casal – terreno, construções plantações e benfeitorias de qualquer natureza. Todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa
Não se incluem – veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Não são oponíveis à impenhorabilidade: a- contribuições previdenciárias dos que trabalham na residência; b- impostos, taxas e contribuições em função do imóvel c- insolvente que adquire de má-fé imóvel de maior valor.
Presunção de fraude – Art. 185, CTN
Alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a fazenda pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
• - ver parágrafo único
Penhora on-line – Art 185-A, CTN
Preferência
Art. 186, CTN – prefere a qualquer outro crédito, exceto trabalhista
• parágrafo único – Na falência –
Art. 187 – a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial,