Direito Tribut Rio
Rodrigo Parreira da Costa
1) As necessidades públicas são geradas pela população. Podem ser preferenciais ou secundárias. As primeiras, integrando as necessidades básicas do cidadão
(administrando da justiça, seguranda pública, saúde, etc.), as secundárias decorrem de idéias, as quais são estabelecidas no Plano de Governo dos candidatos, quando do pleito eleitoral (construção de um centro de eventos, abertura de estradas, etc). Portanto, verifica-se que a necessidade pública tem natureza coletiva, desde que esteja inserida nas prerrogativas do Estado. Serviço público é uma universalidade de bens e pessoas que estão sob a tutela do poder Estatal, o qual tem como objetivo satisfazer as necessidades públicas da população. Podem ser gerais: quando prestados universalmente, como é o caso do atendimento médico (SUS), segurança pública, educação, etc., ou então, os particulares: que tem natureza divisível, prestados mediante solicitação e respectivo pagamento de taxa ao Poder Público (alvará para funcionamento de comércio, etc.).
2) A taxa de serviço é cobrada em decorrência de um serviço público específico e divisível. Serviço público é a prestação de utilidade material usufruíuvel individualmente sob regime de direito público, podendo ser de duas formas:
-Específico: também intitulado serviço público "singular", é aquele destacável em unidades autônomas de utilização, permitindo identificar o sujeito passivo ou discriminar o usuário. Direciona-se, assim, a um número determinado de pessoas;
-Divisível: é aquele passível de individualização ou suscetível de utilização individual pelo contribuinte, ou seja, o serviço quantificável, que traz um benefício individualizado para o destinatário da ação estatal
Destaca-se que os seriços gerais não podem ser remunerados por taxa de serviço, razão pela qual são mantidos através das receitas gerais da pessoa jurídica (impostos e multas), diferente dos serviços específicos que podem ser tributados