DIREITO TRIBUT RIO
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
- É o poder de criar tributos, sendo esse poder conferido pela Constituição Federal à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios. O legislador constitucional determinou quais tributos cada ente político pode criar, bem como limitou esse poder de criação, impondo limites.
- Arts 6º ao 8º, CTN
- A competência tributária é: - privativa; incaducável; de exercício facultativo; imapliável; irrenunciável; indelegável.
- Competência tributária ≠ Capacidade tributária ativa: a primeira é o poder, a aptidão de criar tributos, é legislar instituindo tributos, já a segunda é a capacidade de ser sujeito ativo da relação jurídica tributária. A capacidade tributária ativa é a aptidão de ser colocado, por lei, na posição de credor, com as prerrogativas que lhe são inerentes de fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos contribuintes, lançar e cobrar os respectivos créditos tributários, e é delegável a outras pessoas jurídicas de direito público.
ESPÉCIES DE TRIBUTOS
- O tributo é uma obrigação de pagar, criada por lei, impondo aos indivíduos o dever de entregar parte de suas rendas e patrimônio para a manutenção e desenvolvimento do Estado. Tributo é "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
- Os tributos tem funções próprias que pode ser fiscal, extrafiscal ou parafiscal.
1ª) Função Fiscal, quando seu objetivo principal é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado; ex imposto de renda.
2ª) Função Extrafiscal, quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros; ex alterações do IPI.
3ª) Função Parafiscal, quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado,