Direito TRibut Rio E Financeiro Semana 1
Caso Concreto
Determinado município indeferiu pedido de pagamento de precatório de um contribuinte que por possuir 70 anos alegou ter privilégios com base no estatuto do Idoso. O município alegou que não se aplica o Estatuto do Idoso em matéria tributária e que o precatório, por não ser de caráter alimentar, tampouco requisição de pequeno valor não poderia preterir a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Responda de forma fundamentada se a alegação do município está correta.
Art. 100, §2º CF.
Assiste razão ao município. Isso porque nos termos parágrafo 2º do art. 100 da CF, o credor de débito de natureza não alimentícia que não seja portador de doença grave e nem mesmo tenha idade igual ou maior que 60 anos na data da expedição do precatório não goza de nenhum tipo de preferencia.
O referido dispositivo constitucional, por esgotar o tema, não precisa ser integrado por dispositivo infraconstitucional, o que é relevante para concluirmos pela inaplicabilidade do estatuto do idoso à espécie.
A ordem do pagamento de precatórios encontra entendimento pacífico em toda a jurisprudência dos tribunais superiores, bem como pela doutrina, conforme jurisprudência do STJ e entendimento do mestre Marcelo Novelino, retirado do endereço eletrônico indicado abaixo:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 108483 RS 1996/0059562-3 (STJ)
Data de publicação: 30/11/1998
Ementa: RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE PENSÃO - CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR- PREFERÊNCIA DE PRECATÓRIO - SÚMULA 144/STJ. 1. "Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa" (Súmula nº 144/STJ). 2. Recurso conhecido e provido.
“Em resumo, poderão ser estabelecidas três ordens cronológicas distintas de precatórios com a seguinte prioridade: 1ª.) débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave (CF, art. 100, § 2º); 2ª.) demais débitos de natureza