Direito trib
1. Considerações Iniciais
O art. 175 do CTN enumera as duas espécies de exclusão do credito tributário, são elas a isenção e a anistia. A exclusão do credito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
A doutrina tradicional conceitua a exclusão do credito como sendo o impedimento legal de constituição do mesmo. Dessa maneira, a exclusão do credito somente pode ocorrer antes do lançamento do tributo. Caso ocorra após o lançamento, estaremos diante de remissão, e não de isenção ou anistia.
2. Isenção
A isenção, mesmo que prevista em contrato, é sempre decorrente de lei, que deverá especificar as condições e requisitos necessários para a sua concessão, os tributos a que se aplica e o prazo de sua duração quando estipulada por tempo determinado (CTN, art. 176).
A isenção pode se restringir a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares (CTN, art. 176, par. único). Este dispositivo deve ser aplicado conjuntamente com o art. 151, I, da CF, que determina que a União esta obrigada a instituir tributo de forma uniforme em todo o território nacional, sendo-lhe facultada a concessão de incentivos fiscais, destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país. Dentre os incentivos fiscais, encontra-se a isenção.
No silencio da lei, a isenção não alcança as taxas e contribuições de melhoria, nem tampouco atinge os tributos que não existiam à data de sua concessão. Esta regra, está disciplinada no art. 177 do CTN e não é absoluta, ou seja, a lei pode estipular de maneira contrária.
O art. 178 disciplina que a isenção pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo. Todavia, o dispositivo prevê uma exceção a esta regra, determinando que a isenção concedida por prazo certo e sujeita a determinadas condições, não pode ser revogada antes de vencido o seu prazo. Esse tipo