Direito Trabalho
Frederico Santos e Marcos da Silva trabalharam na empresa Artes e Criações Ltda. Frederico foi contratado em 11.05.2009 e Marcos da Silva em 08.11.2010. Frederico foi dispensado, sem justa causa, em 10.10.2011, com aviso prévio indenizado. Marcos da Silva teve seu contrato de trabalho rompido por justa causa, em 13.05.2013.
Diante dessa situação, responda aos seguintes questionamentos:
A) Frederico e Marcos fazem jus ao aviso prévio? Explique, indicando, quantos dias de aviso prévio são devidos.
RESPOSTA: No caso de Frederico é plenamente cabível o aviso-prévio de no mínimo trinta dias, na forma do art.487, inciso II, da CLT c/c art.7˚, inciso XXI, da Constituição Federal. Já com relação a Marcos, este não fará jus ao instituto do aviso-prévio, haja vista ter sido despedido por justa causa.
B) Informe a data de extinção do contrato de trabalho (dia, mês e ano) de Frederico e Marcos, que devem constar com data de baixa (saída) na CTPS desses empregados? Justifique indicando os entendimentos do TST sobre o tema.
RESPOSTA: A jurisprudência da Corte Suprema Trabalhista fixa regra no sentido de que o contrato de trabalho deve ser projetado para o futuro pela concessão do aviso-prévio indenizado, devendo o empregador anotar na CTPS do empregado a data do término do prazo do respectivo aviso-prévio, ainda que indenizado. Isso fica mais evidente quando se faz a leitura da Súmula 371 do TST e da OJ 82 da SDI-1, do mesmo tribunal. Por fim, é preciso salientar que a regra utilizada para contagem do aviso-prévio é a mesma que é adotado pelo art. 132, do Código Civil Brasileiro, ou seja, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do termino, conforme a Súmula 380 do TST.
Portanto, a data de extinção do contrato de trabalho de Frederico, que será anotada na sua CTPS, é a seguinte: 09/11/2011. No que diz respeito a Marcos, por ele ter sido despedido por justa causa e como consequência não ter direito ao aviso-prévio, a data de extinção do