Direito trabalho
TÓPICOS DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO
AULA 12
Profª Maria Inês Gerardo
Aula 12 – Competência territorial, tramitação dos dissídios individuais até sentença
Aplicando o conhecimento – Questão objetiva – Semana 10
(OAB/FGV – V EXAME NACIONAL UNIFICADO 2011.2) Com relação à competência material da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que
(A) não compete à Justiça do Trabalho, mas à Justiça Federal, o julgamento de ação anulatória de auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho.
(B) é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações ajuizadas em face da Previdência Social que versem sobre litígios ou medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho.
(C) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
(D) a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação ajuizada por sindicato de categoria profissional em face de determinada empresa para que esta seja condenada a repassar-lhe as contribuições assistenciais descontadas dos salários dos empregados sindicalizados.
Competência Territorial. (art. 651, CLT)
Competência territorial (ratione loci)
É atribuída aos vários órgãos jurisdicionais levando em conta a divisão do território nacional. Cada Vara do Trabalho tem competência para examinar as questões que lhe são submetidas dentre de um espaço geográfico definido pela lei federal que o criou.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRABALHISTA
(Regra geral – art. 651, caput, CLT)
Competência se dá pelo local da prestação de serviços, mesmo que o empregado tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro.
Competência territorial trabalhista
(Exceção – art. 651, §3º, CLT)
Quando o empregador promover atividades fora do local da celebração do contrato poderá o empregado optar pelo foro da celebração ou pelo