Direito Trabalho 1_ Avaliação
Remuneração é gênero, no qual salário é espécie. Salário (direito do empregado)--Remuneração (salário + gorjetas)
Salário quem recebe é o empregado. Denominações próprias. 1.0 - salário mínimo: art. 7º, IV/CF 2.0- salário profissional: é aquele fixado em lei , em favor de determinadas categorias profissionais. 3.0 - salário normativo ou piso normativo: é aquele fixado por decisão judicial ou em convenção coletiva. --- Salário base/básico: art. 457 pI.
Denominações Impróprias: - salário contribuição: é a base salarial que vai incidir o recolhimento previdenciário ou do trabalhador vinculado à previdência social. - salário maternidade: - - salário família: é o valor recebido pelo trabalhador, por filho menor de 14 anos, desde que comprove a baixa renda.- - salário educação: é uma contribuição das empresas aos cofres públicos, quando não mantêm convênios com escolas próprias.
Art. 457/CLT-- salário complessivo: (ilegal) não posso contratar por um valor total, todas as parcelas que o empregado tem direito agrupadas em uma única rubrica, ou seja, as parcelas têm que ser discriminadas. Não poderão ser todas as parcelas agrupadas em uma única rubrica. Súm 91/TST – Salário Complessivo. As parcelas que compõem o salário, têm de vir discriminadas. --§ 1º
- comissões/percentagens: via de regra, são valores pagos aos trabalhadores em razão de vendas ou cobranças. A diferença é que a comissão é ajustada em dinheiro/quantia, e na percentagem é ajustado em percentagem/percentual. Sempre deverá ser assegurado aos comissionistas puros, pelo menos o recebimento do Salário mínimo/Piso Salarial da Categoria (regional). Súm 93/TST
- gratificações ajustadas: podem ser tanto ajustadas expressamente, qunato tacitamente. Expressas: constaram expressamente na CTPS; Tácitas: não está escrita/prevista, mas pelas circunstâncias do pagamento são pagas. Em circunstância da habitualidade. Se