direito trabalhista
CURSO PROCESSOS GERENCIAIS
LESGISLAÇÃO SOCIAL TRABALHISTA
FORTALEZA
2014
"Carlos foi contratado como engenheiro pela empresa ABC Construções Ltda. Por determinação de sua empregadora, prestava serviços concomitantes a outra empresa que integrava o mesmo grupo econômico, sem, contudo, receber qualquer acréscimo salarial. Nessa situação, as empresas que se beneficiaram da prestação laboral de Carlos serão solidariamente responsáveis por eventuais débitos trabalhistas, excluídas as empresas que, embora vinculadas ao mesmo grupo econômico, não mantiveram com ele qualquer contrato funcional".
Segundo a CLT considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Sobre a análise do artigo da CLT, todas as empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico vão responder solidariamente pelos débitos deixados pelo grupo, porque o legislador, com o intuito de proteger o empregado, personifica a empresa, o grupo que é, na verdade, objeto e não sujeito de direitos. O grupo é representado pela atividade produtiva decorrente da atuação do conjunto de bens e recursos humanos destacados e utilizados para obtenção de capital de lucro, quando a lei personifica a empresa, esta assume a posição de empregador, passa ocupar um dos polos da relação empregatícia, de forma que nenhuma alteração em sua estrutura jurídica ou mudança de titularidade do seu detentor afeta o contrato de trabalha.
Minhas conclusões são, que todas as empresas que fazem