direito trabalhista
Legislação Trabalhista
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Dados extraídos da tabela de “Total de ocupações, por tipo de inserção no mercado de trabalho, segundo as classes e atividades - 2001-2005”. Fonte: IBGE, Diretoria de
Pesquisas, Coordenação de Contas Nacionais. Considerando:
(1) Ocupação com vínculo formal: ocupações com carteira de trabalho assinada, funcionários públicos estatutários, militares e empregadores de empresas formalmente constituídas. (2) Ocupação sem carteira: ocupações sem carteira de trabalho assinada.
(3) Ocupação autônoma: ocupações por conta própria, empregadores de unidades informais e trabalho não remunerado.
Site: www.ibge.gov.br/home/estatistica/economia/ contasnacionais/referencia2000/2004_2005/tabsinotica14.pdf Jeffs continua: O objetivo do estágio é “propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem do aluno, só que acontecendo de fato no ambiente empresarial”. Assim, estágio é o período de aprendizado que o aluno vivencia dentro de uma empresa, executando na prática os conhecimentos adquiridos na Escola. É, sem dúvida, uma ótima oportunidade do estudante ir se adaptando com o ambiente de trabalho, se relacionando profissionalmente com as pessoas e ao mesmo tempo ampliando sua formação profissional e o seu aperfeiçoamento técnico, cultural e científico. Deve estar cursando regularmente uma instituição de ensino em nível médio ou superior.
Como não é empregado, não possui direitos garantidos pela CLT, mas sim pela Lei N.
11.788, de 25 de Setembro de 2008, que regula a relação de estágio. A jornada de atividade em estágio será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos e 6 (seis) horas diárias e 30
(trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio