Direito trabalhista
SALÁRIO
1 – Quais as formas de pagamento de salários?
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País."
"Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito."
Como veremos em outro tópico de Estudo deste programa, no tocante aos meios de pagamento, o salário poderá ser, parcialmente, pago através de utilidades (também denominado salário in natura. Segue daí que a parcela em dinheiro (pecúnia)) deve ser feita em moeda corrente do País.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo."
"Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho."
O texto do parágrafo único do artigo 464 revela, em sua literalidade, que o ordenamento jurídico admite o pagamento dos salários por meio eletrônico (depósito em conta bancária).
"Art. 465 - O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior."
O pagamento dos salários também poderá ser feito através de cheque com o permissivo decorrente da Convenção 95 da OIT - destacando-se seu artigo 6.º - além da interpretação extensiva decorrente dos dispositivos acima reproduzidos.
Nosso ordenamento jurídico permite três tipos de sistema de pagamento de salário: por unidade de tempo; por produção e; por tarefa.
-Por unidade de tempo
Salário por tempo, é aquele pago em função do tempo que o trabalho foi prestado ou o empregado permaneceu à disposição do empregador.
Neste