Direito trabalhista
Introdução
“Proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade.”
“Linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver os casos não previstos” Américo Plá Rodriguez
Princípios jurídicos são os pilares, as bases do ordenamento. Eles traçam as orientações, as diretrizes que devem ser seguidas por todo o Direito.
Direito e Princípios
Função e classificação dos princípios:
Os princípios têm como funções informar o legislador, orientar o juiz na sua atividade interpretativa e, por fim, integrar o direito, que é sua função normativa.
Atuam nas fases pré-jurídicas ou política e na fase jurídica típica. (Alice Monteiro de Barros)
a)Fase Pré-jurídica ou Política: são veios iluminadores à elaboração de regras e institutos jurídicos, atuam como fontes materiais do direito, pois influenciam na produção da ordem jurídica.
b) Fase Jurídica: aplica-se na interpretação do direito, da norma já pronta. *caráter descritivo/informativo: quando propiciam uma direção coerente na interpretação da norma.
*caráter normativo/subsidiário: quando atuam como fonte subsidiária na falta de regras jurídicas utilizáveis pelo operador jurídico em face do caso concreto, e quando a lei autoriza o recurso, pelo juiz, à integração jurídica (art.8º CLT; art.4º da LICC; art.126 do CPC).
*caráter normativo próprio dos princípios: é o reconhecimento doutrinário de sua natureza jurídica efetiva e não simples enunciado programático não vinculante.
Princípios de Direito Individual do Trabalho
**Catalogação proposta por Américo Plá Rodriguez.
A) Princípio da proteção. É o princípio que norteia o direito do