Direito Trabalhista
E o preço do serviço (valor bruto), consoante o art. 7° da Lei Complementar nº 116/2003. Assim, os serviços gratuitos não podem ser onerados pelo tributo. Se não se puder aferir o valor correspondente, como no caso dos serviços prestados por advogados, médicos ou dentistas, calcular-se-á o tributo a partir de um único valor pago periodicamente. Nesse caso, teremos um “ISS FIXO”, sendo impróprio falar em grandezas quantificadoras do fato gerador, como alíquota e a própria base de calculo. Roque Antonio Carrazza sustenta a inconstitucio nalidade dos chamados impostos fixos, uma vez que, despidos de preocupação com as condições pessoais do contribuinte, seriam violadores do Principio da Capacidade Contributiva.
Alíquota
A tributação do ISS é fixa ou proporcional, de acordo com as características do sujeito passivo.
A tributação fixa refere-se a um único valor pago periodicamente pelos profissionais liberais que executam serviços pessoais.
A tributação proporcional, por sua vez, esta adstrita a aplicação de uma alíquota sobre o movimento econômico das empresas que prestam serviços.Os municípios possuem autonomia para fixar as alíquotas, por meio de suas leis ordinárias municipais, respeitados os limites que devem ser determinados em lei complementar. Sabe-se que o Ato Complementar nº 34/67 (art. 9°), cuja recepção pelo sistema constitucional vigente encontrava-se em divergência na doutrina, foi a ultima veiculação de limites máximos de alíquotas. Todavia, o STF já se manifestou pela não aplicação de tais limites (2% para construção civil; 5% para serviços em geral; 10% para divertimentos públicos). Assim, enquanto não for editada a lei complementar (art. 156, § 3°, I, da CF, alterado com a EC n. 37/2002), a alíquota mínima, em regra, será de 2%, nos termos do art. 88 do ADCT, devendo ser respeitado o principio da anterioridade. A alíquota máxima é de 5%, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n. 116/2003.