direito trabalhista
Principio: O direito do trabalho brasileiro se vale de alguns princípios básicos que norteiam a confecção, interpretação e aplicação das normas trabalhistas. Entre eles está o princípio da proteção, que se divide em três: sub princípio do in dúbio pro operário; sub princípio da aplicação da norma mais favorável; e sub princípio da condição mais benéfica. Também temos como princípios importantes: o princípio da irrenunciabilidade de direitos; o princípio continuidade da relação de emprego; o princípio da inalterabilidade contratual lesiva; o princípio da primazia da realidade; e o princípio da intangibilidade salarial.
Principio de proteção: é considerado por muitos como sendo apenas um resquício da "Era Vargas", cujo objetivo maior era a forte presença do Estado nas relações trabalhistas, evitando as negociações diretas entre empregadores e trabalhadores e conseqüentemente, controlando os meios de produção através da sua necessidade de mão-de-obra.O Direito do Trabalho sempre foi alvo de críticas em função da aplicação deste princípio, seja porque fere o princípio da Isonomia seja porque o Direito Civil sempre atuou na busca da igualdade entre as partes e não amparar apenas um dos lados.
Principio da aplicação da norma mas favorável: Princípio da aplicação da norma mais favorável: aqui se indica que, entre as múltiplas normas existentes no ordenamento jurídico, aquela mais favorável ao trabalhador é a que deve ser usada. No contexto do direito do trabalho, essa forma de escolher a norma a ser aplicada se sobrepõe aos critérios tradicionalmente usados para resolver a colisão de normas no direito brasileiro, (como a escolha da lei de maior hierarquia).
Princípio da condição mais benéfica: Este princípio determina que se houver alguma alteração no contrato que o torne menos favorável ao empregado, tal alteração não irá produzir efeitos, tendo em vista que o empregado tem direito adquirido à norma mais favorável. No