Direito trabalhista
SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO
BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO
AGRIPINO DOS SANTOS MENEZES
Direito Empresarial e trabalhista
Rosário do Sul
2009
agripino dos santos menezes
Direito Empresarial e trabalhista
Trabalho apresentado ao Curso de Bacharel em Administração da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, para a disciplina Direito Empresarial e Trabalhista.
Orientador: Prof. Têmis Chenso da Silva
Rosário do Sul
2009
Questionário:
1- Qual foi a espécie de rescisão operada entre josé e a empresa para qual prestava Serviços? Explique fundamentadamente.
No caso citado pelo trabalho o tipo de rescisão efetuado por José seria uma rescisão indireta, pois ocorreu uma falta grave cometida pelo empregador, justificando a brusca ruptura contratual do liame empregatício. Todavia, o empregador detém o poder de direção sendo o empregado a ele subordinado, em função disso a única maneira de o trabalhador comprovar a rescisão indireta do pacto é ajuizar uma ação para tanto.
Segundo o artigo 483 da CLT, estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear indenização em diversos caso, porém o mais comum deles é o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, refere-se ao atraso ou ao não pagamento de salário, configurando a denominada “mora contumaz”.
Considera-se que a empresa está em mora contumaz quando o atraso ou o não pagamento de salário devido ao empregado ocorra por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante. Contudo, nada impede que descumprimento culposo pela parte patronal de outras obrigações previstas no ordenamento jurídico vigente, nas convenções e acordos coletivos, nas sentenças normativas ou mesmo inseridas no contrato de trabalho enseje a rescisão indireta com base no artigo enfocado.
2- Neste caso, José pode propor alguma ação em face da empresa? Quais seriam seus