Direito sucessões - legados
LEGADOS
SÃO MATEUS – ES 2011
LEGADOS
Trabalho Apresentado em cumprimento às exigências da disciplina: Direito Civil, do Curso Bacharel em Direito da Faculdade Vale do Cricaré - UNIVC. Orientadora: Professora Lorena.
SÃO MATEUS-ES
1. INTRODUÇÃO
Como de sua característica, novo Código Civil não definiu o conceito de legado, limitando-se, como o Código Civil de 1976 já fizera, a regulamentá-lo em seus mais variados matizes. A herança é uma universalidade, mas o legado é apenas uma parte da herança. Arthur Vasco Itabaiana de Oliveira define o legado como: “a porção certa e determinada da herança deixada pelo testador a alguém, por título singular”. O legado é instituído justamente por meio da separação pelo testador de bens ou direitos sobre a universalidade de seu patrimônio. É uma parte determinada da herança, atribuída pelo testador ao legatário, que assim se fará beneficiário de um direito pinçado dentre o universo de bens deixados pelo sucedido. Nada impede que toda a herança seja legada pelo testador, bastando que não existam herdeiros necessários, caso contrário, o testador só poderá dispor de metade de seus bens a favor dos legatários, não existindo no direito brasileiro o legado a título universal, pois que se entende o legado como a atribuição de certo ou certos bens a outrem por meio de testamento e a título singular.
2. CONCEITO O legado não se confunde com herança; o primeiro é coisa certa e determinada deixada a alguém, este será denominado de legatário, que pode ser qualquer pessoa, parente ou estranha, natural ou jurídica, civil ou comercial, só há legado por via do testamento, a herança por sua vez, é a totalidade ou parte ideal do patrimônio do de cujus, a herança pode dar-se por lei ou por