Direito sucessoes
a)Sucessão – sucessão significa, em sentido amplo, a transferência de um direito de uma pessoa para outra. A transferência de direitos pode verificar- se em vida (sucessão inter vivos) ou em razão da morte de um dos sujeitos da relação jurídica (sucessão causa mortis). O direito das sucessões trata exclusivamente da sucessão decorrente do falecimento de uma pessoa, empregando o vocábulo sucessão em um sentido estrito, para identificar a transmissão de um patrimônio em razão da morte de seu titular.
b)Autor da herança: trata- se do de cujus (de cujus successione agitur ), ou seja, da pessoa falecida por cuja morte se abre a sucessão.
c)Sucessores: aqueles que recebem bens da herança do de cujus, ou seja, os que substituem o falecido nas relações jurídicas até então por ele exercidas. Como se verá adiante, o sucessor pode ser denominado herdeiro (quando recebedor da totalidade da herança ou de fração indeterminada) ou legatário (quando recebedor de coisa certa).
d)Herança: é a universalidade das relações jurídicas deixadas pelo falecido, enquanto não transferidas aos sucessores. É também denominada de acervo hereditário, monte- mor, monte partível, massa, patrimônio inventariado e, também, sob a ótica processual, espólio. A parcela da herança destinada ao sucessor designa- se quinhão hereditário ou quota hereditária.
e)Sucessão testamentária e sucessão legítima: quanto à fonte que deriva, classifica- se a sucessão em legítima e testamentária (art.1786 CC/02). A sucessão legítima, por vezes também designada sucessão legal, é a que se dá em virtude de lei. O legislador traz a ordem de vocação hereditária, através da qual designa aqueles que serão chamados para suceder.
A sucessão testamentária deriva de ato de última vontade, representado por testamento promovido pelo autor da herança, na forma e condições estabelecidas em lei. Nesta hipótese, não é a lei, mas a pessoa que elege seus sucessores.
f)Sucessão a título universal e sucessão a