Direito sucessoes - bernardo pimentel de souza
E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTES
Bernardo Pimentel Souza
1. Conceito e objeto do direito das sucessões O direito das sucessões é o ramo do direito – e o sub-ramo do direito civil – que regula a transferência da herança de pessoa natural falecida para os respectivos sucessores legais ou testamentários. Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, não só o ativo do falecido é transferido aos respectivos sucessores; o passivo também é transferido, respeitado, entretanto, o limite do ativo, por força do disposto nos artigos 1.792, 1.821 e 1.997, do Código Civil, e nos artigos 568, inciso II, e 597, do Código de Processo Civil. Com efeito, a herança ou espólio[1] é a soma do ativo e do passivo, ou seja, dos bens e das dívidas da pessoa natural falecida. Em contraposição, a transferência de patrimônio de pessoas jurídicas não é objeto do direito das sucessões. Sem dúvida, o direito das sucessões cuida apenas da transmissão do ativo e do passivo de pessoas naturais, em razão do falecimento. Já os beneficiários da herança podem ser pessoas naturais e jurídicas, mas não coisas, como os animais. Por fim, à vista do artigo 1.786 do Código Civil, as normas de direito sucessório alcançam tanto a sucessão por força de lei (sucessão legítima) quanto a sucessão por disposição de última vontade (sucessão testamentária).
2. Direito sucessório intertemporal: lei vigente na abertura da sucessão O direito sucessório é regido pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, conforme revelam o artigo 1.787 do Código Civil e os enunciados ns. 112 e 590 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, se o falecimento ocorreu antes da vigência do atual Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, ainda incidem as regras do antigo Código Civil de 1916 (artigo 2.041). Em suma, o direito sucessório intertemporal é regido pela lei vigente no dia do falecimento do autor