Direito Subjetivo
Controlo de legalidade
O controlo de legalidade é um dos pilares fundamentais de qualquer Estado de Direito.
Ao Estado cabem tarefas fundamentais, como a de participar na definição da ordem jurídica e a de assegurar a sua afirmação efetiva, através dos seus órgãos:
administração pública -> a quem compete o exercício da tutela administrativa tribunais -> a quem compete o exercício da justiça, ou seja, a tutela judiciária ; trata-se de órgãos de soberania que administram a justiça “em nome do povo”
Assim, o controlo de legalidade, entendido como garantia de não violação da lei, começa por ser efectuado: corresponde à denominada tutela pública, dividida em tutela administrativa e judiciária. Em contraposição, a tutela privada (também designada de “auto defesa”), realizada pelos particulares, é excecional, pois só é admitida em certas situações muito especificas (ex. legitima defesa).
1. Tutela pública
a tutela pública é, na verdade, a tutela jurídica por excelência, pelo que o Direito lhe dá total primazia, sendo muito poucas as situações em que se pode recorrer à tutela privada.
2. Tutela privada
a tutela privada, também designada por autotutela, é aquela que é assegurada pelo próprio titular do direito violado, tendo em vista reparar essa violação, e só é admitida pela lei a título excecional e subsidiário.
3 meios de tutela privada (autotutela): - ação direta - legitima defesa - estado de necessidade
Nota: Também o direito de retenção e o direito de resolução por incumprimento podem ser considerados meios de tutela privada.
Mas é a tutela pública ou estadual o modo adequado de defesa da legalidade. É aquela que é assegurada pelo Estado com o objetivo de garantir a boa aplicação e cumprimento das normas jurídicas, podendo assumir as seguintes modalidades: preventiva compulsiva repressiva ou sancionaria
1. Tutela preventiva
é o conjunto de medidas tendentes a impedir a