Direito Sociologia
Direito objetivo: é o conjunto de normas (Estatal ou não Estatal (contrato)), aplicadas dentro de um espaço e por determinado tempo, imposta pelo Estado de forma coercitiva (ou seja, fazer valer a ideia da norma a força) implicando em sanção a sua não observância. Sua fonte pode ser do poder constituinte (do povo), legislativo, executivo, judiciário ou vontade privada (contrato). “norma agendi” – norma de agir
Direito positivo: está contido no direito objetivo. É todo direito que emana do Estado, vigente ou que teve vigência, garantido por sanções e aplicado coercitivamente pelo Estado. Encontrado em leis, códigos, tratados internacionais, costumes, etc.
Direito subjetivo: decorre do direito objetivo. É o direito que temos para a nossa fruição atual e futura. É a autorização que o sujeito tem para exigir a prestação de um dever por parte de outro sujeito, garantido pelo direito objetivo. Como exemplo temos o direito de ir e vir ou o direito sobre o bem imóvel. “facultas agendi” – faculdade de agir, minha liberdade para agir ou não.
Escolas jurídicas: grupo de autores que pensam na função/ origem do Direito de uma determinada forma
Escola Jusnaturalista ou Direito Natural
- Início: na antiguidade
- direito dado pela NATUREZA, divindade, cosmo
- imutável, permanete e universal (seja neste continente ou em outro)
- Gregos abordavam o direito como direito natural; surge com filósofos gregos: Heráclito, Aristóteles, Sócrates, Platão, etc.
- organizado pelo Estado
- acesso: nobres, sacerdotes, altas castas
Escola Teológica
- coexistiu com a Jusnaturalista, também Idade Média
- semelhante à escola natural
- direito dado e escrito por DEUS
- imutável, permanete e universal (seja neste continente ou em outro)
- representantes: Moisés, Hamurabi, Manu, etc., intermediários entre Deus e o povo.
- organizado pela Igreja
Escola Racionalista ou Contratual
- Idade Moderna,