Direito societário
A empresa, enquanto atividade econômica organizada para a produção de bens e a circulação de bens ou serviços, pode ser exercida de forma individua pelo empresário, ou de forma coletiva, pela sociedade empresária.
É fundamento básico de direito o fato de as pessoas jurídicas terem personalidade distinta da de seus integrantes, sejam estes pessoas físicas ou outras pessoas jurídicas. Isso porque as pessoas jurídicas são entes dotados de personalidade jurídica própria e, portanto, sujeitos de direitos e deveres na ordem jurídica.
As pessoas jurídicas são classificadas como pessoas jurídicas de direito público – interno ou externo – (ligadas direta ou indiretamente ao Estado, afetas ao interesse público) e pessoas jurídicas de direito privado (vinculadas ao princípio da autonomia de vontades e do equilíbrio contratual). ART. 40 CC
1 - Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno (ART.41 CC) - União; estados, Distrito Federal e territórios; municípios; autarquias e associações públicas; demais entidades de caráter público criadas por lei.
1.1 - Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo (ART.42 CC) - Estados estrangeiros e demais pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
2 - Pessoas Jurídicas de Direito Privado (ART.44 CC)- Associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos, as empresas individuais de sociedade limitada. - (ART.45 CC) - Sua existência legal tem início com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo; a anulação do ato tem prazo decadencial de três anos.
Associações – constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, sendo que não há, entre os associados, direitos ou obrigações recíprocas, conforme ART 53 CC. Ainda que a associação obtenha resultado financeiro positivo em suas atividades, estes não serão distribuídos aos associados na forma de lucro. Os