Direito Societário
O ramo de Direito Societário estuda o que diz respeito às sociedades empresariais, tais como o empresário, acionista ou sócios e os fenômenos decorrentes, como por exemplo conflitos societários, questões gerenciais entre outros. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a sociedade empresarial pode ser entendida por uma pessoa jurídica de direito privado não-estatal, que explora de forma empresarial o seu objetivo social ou a forma de sociedade por ações.
1.1 TIPO SOCIETÁRIO
De acordo com a ata da assembleia geral de constituição, datada de 24 de janeiro de abril de 1968, A Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ é uma sociedade anônima de economia mista. Sua constituição foi autorizada pela Lei Municipal n. 6.988, de 26 de dezembro de 1966. (anexo 1)
Conforme o DECRETO-LEI Nº 900, DE 29 DE SETEMBRO DE 1969, este tipo societário tem como definição: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.”
Segundo publicação em artigo de Maria Bernadete Miranda, sociedade anônima de economia mista seria então a pessoa jurídica de direito privado que conta com a participação do poder publico e também de particulares tanto em seu capital como em sua administração, com a finalidade de exercer atividade econômica ou de prestação de serviços de interesse público outorgado ou delegado pelo Estado. Seguem os princípios de uma sociedade anônima, e contam com as adaptações que são impostas pelas leis que autorizam sua formação.
1.1.1 Características da Sociedade Anônima de Economia Mista
Este tipo societário segundo o artigo publicado por Maria Bernadete Miranda, possui quatro principais características: a) A associação de capital público e privado;
b) A direção da empresa por ambos os investidores;
c) O interesse público que