DIREITO SOCIETÁRIO
1. Personalidade Jurídica e Pessoa Jurídica:
a. Conceito de Personalidade Jurídica: “personalidade” é a aptidão para personalizar relações (direitos e deveres); aptidão para ser sujeito de direito.
b. Quem tem Personalidade Jurídica?
i. Pessoa Natural (“ser humano”) – art. 1º, CC: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. ii. Pessoa Jurídica (“não ser humano”) – ente artificial, criado na realidade fática pelo individuo e, então, acolhido e respaldado pelo Direito, que lhe confere a prerrogativa de titularizar direitos e deveres (em nome próprio).
c. Origem: A pessoa jurídica surge para suprir a própria deficiência humana, ou seja, o homem não encontra em si forças e recursos necessários para um empreendimento de maior vulto, de sorte que procura, reunindo-se e estabelecendo sociedade com outros homens, construir um organismo capaz de alcançar o fim almejado.
i. Analogia: formação dos Estados Nacionais no final da Idade Média. Que é o Estado? Nada mais que uma “Pessoa Jurídica de Direito Público” (vide abaixo).
d. Teorias de Legitimação – Gêneros:
i. Ficcional (Savigny): a Pessoa Jurídica é uma ficção jurídica, algo criado tão somente pelo Direito (“instituto jurídico”, como, por exemplo, o casamento); ii. Objetivista: a Pessoa Jurídica é real, tem existência verdadeira, sendo uma criação social à qual o Direito tão somente confere prerrogativas (direitos e deveres = personalidade jurídica).
1. Código Civil 2002 – Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
e. Vantagens – Prerrogativas conferidas às Pessoas Jurídicas:
i. Titularidade Negocial – os contratos são firmados em nome da pessoa jurídica (ex.: é a Arthur Lundgren Tecidos S/A que compra, que vende, que contrata