DIREITO SOCIETARIO
DIREITO DO TRABALHO II
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
1. INTRODUÇÃO
1.1. Definição e conteúdo
Na lição de Maurício Godinho Delgado, o Direito Coletivo do Trabalho pode ser definido como:
“o complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais.”1
Enquanto o Direito Individual do Trabalho tem por conteúdo/objeto as relações jurídicas estabelecidas entre empregado e empregador (considerados em sua dimensão individual) e o contrato individual de trabalho, o Direito Coletivo do Trabalho (também denominado de Direito Sindical) tem por objeto as relações jurídicas havidas entre seres coletivos representantes dos trabalhadores (no caso, os sindicatos das categorias profissionais) e a empresa (ser coletivo por excelência, independente de estar agregada a entre sindical representativo da categoria econômica).
1.2. Função
a) melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica2; b) função progressista (aplicação progressiva dos direitos sociais);
c) geração de normas jurídicas;
d) pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva;
e) instrumento de democratização do poder.
1.3. Resolução de conflitos coletivos
1.3.1. Modalidades de conflitos coletivos
1
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DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11 ed. São Paulo: LTR, 2012. p. 1308.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11 ed. São Paulo: LTR, 2012. p. 1310.
a) Conflitos de natureza jurídica;
b) conflitos de natureza econômica.
1.3.2. Modalidades de resolução de conflitos coletivos
a) autocomposição
b) heterocomposição
- arbitragem;
- dissídio coletivo;
1.4. Autonomia
2. PRINCÍPIOS
2.1. Princípios específicos do direito do trabalho
Como se sabe, o direito do trabalho se