Direito societario
Para se diferenciar uma sociedade empresaria de uma sociedade simples, leva-se em conta os mesmo critérios que diferencia um empresário de um não empresário. O empresário que substitui a figura do comerciante, antes regido pela Teoria dos Atos de comércio, agora caracterizado pelo Código Civil de 2002. O comerciante era caracterizado por a pessoa física que comprasse e vendesse produtos e a prestação de serviços não seria definido como comerciante.
No Código Civil em seu artigo 966, define que o empresário e todo aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para circulação de bens e serviços. Apenas o fato de estar inscrito na Junta Comercial não o caracteriza como empresário. A identificação não se dá em função de uma atividade e sim através da forma ou do modo como a atividade é exercida, é necessário atua com profissionalismo, atua numa atividade econômica e organizada. Profissionalismo significa atuar com habitualidade, atuar com pessoalidade, de maneira direta, além do profissionalismo é necessário que a atividade seja de forma econômica, vise o lucro assim também seja organizados os fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e conhecimento específicos). Obedecendo a todos esses elementos caracteriza o empresário.
A sociedade empresaria é a sociedade na forma de empresário, aquela que exerce a atividade com profissionalismo e organizando os fatores de produção e esta tem que registrar seus atos constitutivos na Junta Comercial, diferenciando-se assim da