Direito social à saúde
A Constituição da República de 1988 elenca, em seu art. 6º, os direitos sociais, imprescindíveis ao gozo de um dos direitos fundamentais que é o direito à vida. Dentre os diversos direitos sociais tidos, também, como fundamentais, a Carta Magna inclui a saúde como um direito social e, na implementação deste, enumera uma série de outros direitos.
O direito à saúde, portanto, será analisado no presente artigo, trabalhando-se os enfoques nas disciplinas de Direito Administrativo (serviço público de saúde), Direito Financeiro (finalidade da atividade financeira estatal) e Direito do Consumidor (Estado enquanto prestador de serviços).
É cediço que os direitos estão previstos de forma ampla e completa nos dispositivos legais do ordenamento jurídico vigente, entretanto, a efetivação dos mesmos encontra dificuldades, na medida em que não se concretizam faticamente.
O direito à saúde, da mesma forma, encontra plena previsão e garantia constitucional, já que enumerado como direito fundamental e social, porém, a realidade vivenciada pela população é outra.
Dessa forma, necessária se faz a criação de políticas públicas que visem efetivar o direito material à saúde, de forma a transformar as frias letras da lei em uma realidade fática, que é necessária hodiernamente.
2. DIREITOS SOCIAIS
Direitos sociais são direitos fundamentais do homem que se caracterizam como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, sendo consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição da República de 1988.
Os direitos sociais previstos na constituição são normas de ordem pública, com a característica de serem imperativas e invioláveis.
A Constituição da República proclama, em seu art. 6º, serem direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a