DIREITO ROMANO

3057 palavras 13 páginas
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPÊ
PRÓ REITORIA DE GRADUAÇÃO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO ROMANO
PROFESSORA: EUNICÉLIA DE FÁTIMA CARNEIRO
EQUIPE:
ALINE KELLY RODRIGUES BRANDÃO
GRASIELE DA SILVA PROCÓPIO
ISABELA MARCELINO DE BRITO
TÁRCIA GIANE FERREIRA DE BRITO

FORMAS DE SUCESSÃO

JOÃO PESSOA – PB
2015
FORMAS DE SUCESSÃO

1. INTRÓITO
A Sucessão Testamentária foi a mais antiga forma de sucessão conhecida no Direito Romano. Mesmo antes da Lei das XII Tábuas, todo o cidadão romano tinha, praticamente, o dever de fazer um testamento, pois era considerado desonroso uma pessoa morrer sem ter indicado a destinação de seu patrimônio após sua morte.
Quando uma pessoa falecia, em Roma, seu patrimônio ou herança era transmitido aos herdeiros mediante dois processos diferentes: por lei ou por vontade do falecido.
1.1 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Para os romanos, o testamento tem um significado importantíssimo. Segundo Cícero, “é o ato mais grave na vida do cidadão”. Essa importância, consagrada no tempo pela necessidade ou exigência de perpetuar a família sob um novo chefe, tem suas raízes profundas na antiga visão do direito de propriedade, fundamentadas na crença de que fazer valer a vontade além do túmulo significa a solatium mortis. Raramente um partefamilias não deixava testamento.
Sucessão testamentária, portanto, era a que se originava na última vontade do de cujus.
A Lei das XII Tábuas determinava: “As disposições testamentárias de um paterfamílias sobre os seus bens e sobre a tutela de seus filhos tem força de lei”.
Por meio desse tipo de sucessão, o testador podia dispor da metade de seus bens em favor de quem lhe aprouvesse. A outra metade pertencia aos herdeiros necessários, se existissem, o que constituía a legítima.
Testamento, segundo Domitius Ulpianus: “est mentis nostrae justa contestatio, in id solemniter facta, ut post mortem valeat”.
Para Modestino: “Testamentum est voluntatis nostrae iusta setentia, de eo, quod quis post

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