Direito Romano

2586 palavras 11 páginas
AULA 19 – DIREITO ROMANO – 21.05.2012
DIREITO PENAL : é a publicização da justiça criminal, é tornar publica.
• EVOLUÇÃO
• VINGANÇA PRIVADA – a vitima do delito é que vai decidir como se vingará de quem cometeu (as pessoas é quem punem e não o Estado).
Não regulamentada: a vingança era feita livremente, ao arbítrio da vitima, não era prevista em lei.
Regulamentada: a vingança da vitima se dava dentro dos limites estabelecidos na lei, de acordo com a Lei da XII Tábuas, “olho por olho, dente por dente”.
• COMPOSIÇÕES – tem haver com o interesse das partes em fazer o acordo.
Voluntarias: as pessoas tinham que sentar e definir
Legais: seria determinado um tipo de penalidade do tipo penal
• REPRESSÃO ESTATAL – o Estado deteu o poder de punir, ele passou a ter o poder de repressão.
Ordinária: é aquilo que ocorre em ordem, com base em uma seqüencia determinada pelo Estado.
Extraordinária: é aquela que ocorre fora da ordem
• OS CRIMES: atos praticados por alguém contra outrem, fazer o mal,
Delitos: a parte tem ciência do que está fazendo, existência da vontade + consciência.
Quase delitos: quando ocorre o fato e o cidadão não queria, mas aconteceu. Ex: colisão entre veículos
• CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS
PÚBLICOS: cometidos contra o Estado e a sociedade como um todo
“Majestas”: delito cometido contra o Estado, contra a majestade, o Imperador
“Vis Publica”: delito cometido contra a população, no meio publico.
“Ambitus”:relacionado ao serviço publico. Ex: corrupção
“Annona”: crime cometido contra o abastecimento publico. Ex: abastecimento de alimentos, alteração das balanças para pesar mais os alimentos
PRIVADOS: cometidos entre os particulares
Furto: subtrair uma coisa SEM usar violência contra a vitima, fraudulenta, clandestina.
Roubo: subtrair uma coisa COM uso da violência contra a vitima.
Dano: pessoa comete um dano contra outrem.
Injuria:
PENAS
• DEFINIÇÃO: o Estado vai aplicar uma penalidade para àquela pessoa que cometeu o delito.

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