Direito Romano
(APONTAMENTOS)
NOTA PRELIMINAR
O presente texto, apoiado num outro de 1982 destinado aos alunos do Curso de Direito, elaborado numa altura em que a disciplina tinha sido banida na escola de Lisboa, integra-se no ensino dos fundamentos do direito português e europeu e incide sobre a vertente romana. Condensam-se nas páginas que o compõem conhecimentos básicos sobre a matéria que o estudante deve ter presente na sua formação. Em detrimento da simples enunciação de epígrafes e subsequentes remissões para obras da especialidade1, optou-se pela respectiva exposição através de pequenos desenvolvimentos. O texto encontra-se em elaboração, pelo que na presente forma deve ser entendido como versão provisória para apoio complementar, não dispensando a consulta dos manuais indicados quer no texto quer nas exposições teóricas ou práticas
(J.D.N.)
INTRODUÇÃO 1. Após a lendária fundação no ano 753 a.C. Roma irá afirmar-se progressivamente como potência, primeiro à escala itálica, depois europeia, norte-africana e medio oriental, até formar no século II d.C. a maior entidade política unificada conhecida na época.
No final do século III irá dividir-se em duas entidades, formalmente mantidas em ligação mas de facto autónomas. Em 476 a parte ocidental, usualmente referida como Império Romano do Ocidente, após longa agonia iniciada no século IV face à emergente pujança dos povos germânicos, cessa a existência dando lugar aos embriões dos futuros reinos medievais, muitos deles matriz de Estados actuais. Encerra-se então o primeiro capítulo da romanidade e inicia-se a época denominada como Idade Média.
A parte correspondente à metade oriental, usualmente referida como Império Romano do Oriente ou Bizantino permaneceria ainda pujante, até no século VII, face à emergência muçulmana e de outros povos envolventes, entrar por sua vez também em lenta erosão, cessando definitivamente a