DIREITO ROMANO
O termo Direito Romano, carrega significações distintas, segundo alguns autores, que de modo geral convencionam em três estas distinções.
A primeira é a que limita o sentido de Direito Romano ao período em que este esteve vigente, o que para alguns vai desde a fundação da Cidade de Roma em 753 a.C. até a morte do Imperador Justiniano em 565 d.C. ou ainda, para outros, que estendem essa duração e entendem como período em que o Direito Romano esteve em vigência, da fundação da cidade até a queda do Império Romano do Oriente sob o domínio dos Turcos Otomanos em 1453.
A segunda distinção, deriva da identificação e designação de um ramo específico da experiência jurídica em Roma, o Direito Privado, em oposição ao Direito Público, sendo consenso entre estudiosos do tema que este último não teve o mesmo desenvolvimento ou refinamento que o primeiro, não o acompanhando em importância ou eficiência.
A terceira distinção faz referencia a sistematização de todo ordenamento jurídico romano, culminando com a compilação de todos as leis romanas existentes até então, reunidas no Corpus Juris Civilis sob ordens do Imperador bizantino Justiniano I, codificação que tinha por intuito a uniformização da aplicação daquele direito, a harmonização do regramento, resultado de um trabalho de vários sábios da época, encomendado pelo Imperador Justiniano. A obra atravessou os séculos chegando incólume aos dias de hoje.
A importância do estudo do Direito Romano
O estudo do Direito Romano, permite uma percepção abrangente do fenômeno jurídico, no contexto histórico antigo, nas questões de ordem prática e sob o prisma técnico, já que nenhuma civilização antiga de porte semelhante tenha sido capaz de sistematizar com a mesma destreza o seu direito, atribuindo caráter de ciência a um instrumento de controle social que mostrou-se e mostra-se até hoje, como realização da genialidade de um povo, que instituindo e aprimorando normas de convívio, de