direito romano
Parte desta influencia se deve ao trabalho do imperador bizantino Justiniano, que teve a preocupação na época de organizar a legislação como um dos meios de efetivar a unificação e expansão do império romano.
Como projeto de unificação e expansão do império, viu-se a necessidade de criar uma legislação capaz de atender as demandas e litígios vivenciados na época. Para isso Justiniano, redigiu, compilou, e explicou diversas normas e jurisprudências, em uma obra que foi denominado ‘ Corpus Iuris Civilis’.
Esta obra foi dividida em quatro partes: Digesto, Institutas, Novelas e Codigo. Foi uma revolução no âmbito jurídico, pois organizou-se de forma sistemática a legislação romana, conforme as estruturas do direito civil moderno. Existem algumas semelhanças entre as normas jurídicas previstas no Digesto e a legislação brasileira atual.
Esta previsto no Digesto (D. 50.17.80;33 quaestionum) o seguinte: “In toto iure generi per speciem derogatur et illud potissimum habetur, quod ad speciem derectum est”. Ou seja, não é toda lei antiga que deixa de prevalecer, mas somente aquilo que se mostra incompatível coma a lei nova.
A regra prevalece até os dias atuais na legislação brasileira, no §2º do art. 2º da LIDB “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior.” Ou seja, determina que não havendo um conflito entre a norma geral e a norma especial, ambas poderão conviver pacificamente. Sendo assim, a mera justaposição de normas, sejam gerais ou especiais, às normas já existentes, não é motivo para afetá-las, podendo ambas reger paralelamente as hipóteses por elas