direito romano

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Este trabalho tem por objetivo demonstrar a influencia do direito romano em aspectos do direito brasileiro, pode-se dizer sem duvidas que este teve grande influencia na formação do ordenamento jurídico nacional. Diversos institutos jurídicos adotados atualmente nasceram no direito romano, sendo que alguns se mantêm na forma integral.
Parte desta influencia se deve ao trabalho do imperador bizantino Justiniano, que teve a preocupação na época de organizar a legislação como um dos meios de efetivar a unificação e expansão do império romano.
Como projeto de unificação e expansão do império, viu-se a necessidade de criar uma legislação capaz de atender as demandas e litígios vivenciados na época. Para isso Justiniano, redigiu, compilou, e explicou diversas normas e jurisprudências, em uma obra que foi denominado ‘ Corpus Iuris Civilis’.
Esta obra foi dividida em quatro partes: Digesto, Institutas, Novelas e Codigo. Foi uma revolução no âmbito jurídico, pois organizou-se de forma sistemática a legislação romana, conforme as estruturas do direito civil moderno. Existem algumas semelhanças entre as normas jurídicas previstas no Digesto e a legislação brasileira atual.
Esta previsto no Digesto (D. 50.17.80;33 quaestionum) o seguinte: “In toto iure generi per speciem derogatur et illud potissimum habetur, quod ad speciem derectum est”. Ou seja, não é toda lei antiga que deixa de prevalecer, mas somente aquilo que se mostra incompatível coma a lei nova.
A regra prevalece até os dias atuais na legislação brasileira, no §2º do art. 2º da LIDB “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior.” Ou seja, determina que não havendo um conflito entre a norma geral e a norma especial, ambas poderão conviver pacificamente. Sendo assim, a mera justaposição de normas, sejam gerais ou especiais, às normas já existentes, não é motivo para afetá-las, podendo ambas reger paralelamente as hipóteses por elas

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