Direito Romano
Focalizando o Direito Romano, já encontramos o Direito das Obrigações bastante apurado mesmo nos primeiros tempos, e logo nitidamente formulado, desde que se lhe foi possível distinguir o direito de crédito dos direitos reais, como um iuris vinculum hábil a prender um devedor a um credor.
No princípio, em razão da pessoalidade do vínculo, o devedor achava-se comprometido e respondia com o próprio corpo pelo seu cumprimento, estabelecendo-se o poder do credor sobre ele (nexum), compatível com a redução do obrigado à escravidão (manus inictio), se faltava o resgate da dívida. Estas idéias eram tão naturalmente recebidas que não repugnava impor sobre o devedor insolvente um macabro concurso creditório, levando-o além do Tibre, onde se lhe tirava a vida e dividia-se seu corpo pelos credores, o que, aliás, estava disposto na Tábua III: “terttis nundinis partis secanto; si plus minusve secuerunt se fraude esto”
Outro aspecto do Direito Obrigacional Romano dos primeiros tempos é o extremo formalismo, que imprimia as cerimônias sacramentais predominância completa sobre a manifestação de vontade, cuidando-se menos de indagar qual era o querer do estipulante do que a expressão material da emissão volitiva.
Mas valia o rito prescrito para a estipulação e a apuração da sua observância do que propriamente o seu conteúdo.
Com a Lex Poetelia Papiria, de 428 a.C, foi abolida a execução sobre pessoa do devedor, projetando-se a responsabilidade sobre seus bens, o que consistiu em verdadeira evolução no direito Obrigacional.
Ademais, o formalismo primitivo foi cedendo espaço à declaração de vontade, ao mesmo passo que ganhou corpo a impessoalidade da obrigação, ou, quando menos, desprestigiou-se aquela excessiva personalização do vínculo obrigacional.
A evolução romana demorou até chegar o século VI de nossa era o Corpus Iuris Civilis, que apresenta a obrigação como provinda da vontade, sujeitando o devedor a uma prestação, um dare, um facere ou